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Nota de Esclarecimento - Endoscopia da Coluna

A Sociedade Brasileira de Coluna (SBC), juntamente com a Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN) e a Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT), emitiram uma nota de esclarecimento sobre questões referentes às formas recomendadas de solicitação dos procedimentos que envolvem a Endoscopia de Coluna. No documento, as entidades orientam os cirurgiões de coluna, auditores de segunda e terceira opinião (juntas médicas), assim como pacientes em seus direitos e deveres em relação ao procedimento.


Leia na íntegra:


NOTA DE ESCLARECIMENTO

ENDOSCOPIA DE COLUNA


A Sociedade Brasileira de Coluna (SBC), juntamente com a Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN) e Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT), vêm por meio deste comunicado esclarecer os seguintes pontos sobre as formas recomendadas de solicitação dos procedimentos que envolvem a Endoscopia de Coluna, com o intuito de orientar cirurgiões, auditores de segunda e terceira opinião (juntas médicas), assim como pacientes em seus direitos e deveres:


Como é de conhecimento público e notório, o procedimento de Cirurgia de Coluna por via Endoscópica entrou para o Rol de procedimentos de cobertura mínima e obrigatória da Agência Nacional de Saúde (ANS) em vigor a partir da data 01/04/2021, conforme Resolução Normativa – RN 465, de 24 de fevereiro de 2021. Isto significa que as operadoras de saúde têm a obrigatoriedade de cobertura deste procedimento, quando solicitado pelo médico assistente devidamente capacitado e com a indicação médica pertinente. Sabidamente, o código fora incluído no Rol da ANS sem nenhuma Diretriz de Utilização (DUT), ou seja, a indicação para este procedimento é médica, baseada nos achados clínicos e de exames complementares, observando as indicações e contraindicações conforme já consagrada na literatura médica referente ao assunto.

Dessa forma, não existe nenhuma restrição ou condição formal necessária para a realização dessas cirurgiaspela lei vigente ou reconhecida pelas especialidades envolvidas nestes tipos de cirurgia, que subscrevem este documento. Para dirimir as dúvidas sobre quais as codificações sequenciais pertinentes, com a entrada deste novo código.

Segue abaixo a recomendação oficial das sociedades SBN e SBC/SBOT:

Sobre as codificações sequenciais supracitadas, ressaltamos a todos os envolvidos que nem sempre nos pedidos e autorizações dos procedimentos significa que em todas as cirurgias de endoscopia de coluna serão utilizadas, necessariamente, todos os códigos. Tudo dependerá das patologias apresentadas pelo paciente e da proposta técnica cirúrgica elaborada pelo médico solicitante no pré-operatório, e da coerência dele nos relatórios das descrições cirúrgicas. Desse modo, o resultado final da codificação sequencial a ser solicitada será a análise combinatória do tipo arranjo dos 5 códigos supracitados.


A cirurgia de coluna por via endoscópica é um método de magnificação de imagem que permite o acesso com o menor dano possível aos tecidos do trajeto cirúrgico, sabidamente já praticado por outras especialidades médicas. Portanto, não encerra em si todas as possibilidades cirúrgicas que cabem dentro de cada caso. Por isso, a necessidade de se definir quais as outras etapas cirúrgicas serão realizadas com o auxílio deste método de magnificação de imagem. Assim, a narrativa de que um código está sobreposto ao outro não confere, porque se assim fosse todas as patologias do aparelho digestivo tratadas via endoscópica estariam contempladas apenas no código de endoscopia digestiva ou colonoscopia. A endoscopia é o MEIO, e os procedimentos que serão feitos a partir daí, o FIM.

Além disso, é saudável revisitar os dispositivos éticos contidos em nosso Código de Ética Médica (CEM) sempre que preciso for para dirimir as dúvidas acerca dessas questões:

  • Art. VIII, Cap. I do CEM: “O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a ciência e a correção de seu trabalho”.

  • Art. XVI, Cap. I do CEM: “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.

  • Art.II, Cap. II do CEM: É direito do médico “Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente”.

  • Art.47, Cap. VII do CEM: É vedado ao médico diretor-técnico de operadoras de saúde “Utilizar sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão, particularmente se forem os únicos existentes no local”.

  • Resolução CFM 1642/02: “as operadoras devem respeitar a autonomia do médico e do paciente em relação à escolha de métodos diagnósticos e terapêuticos”.

Em havendo a persistência da negativa das operadoras de saúde em liberar as codificações solicitadas e tecnicamente justificadas e inerente aos procedimentos em voga, que constam dentro do Rol da ANS, mesmo que no formado de cooperativas médicas, é lícito ao profissional autônomo postular a cobrança do valor referente aos códigos negados, visto que representam, em última análise, o trabalho devidamente prestado pelo médico. Se a operadora do paciente proceder a cobertura apenas de uma parte dos custos, o paciente/cliente daquele plano arcará com o valor da diferença, ficando ao encargo do mesmo questionar e cobrar esta diferença com a sua operadora contratada.

Sobre esta matéria, é possível, ainda, aplicar o raciocínio por analogia no tocante ao que ocorre com os profissionais da obstetrícia: se o médico escolhido pela parturiente não estiver no plantão no dia do parto, é lícito eles cobrarem por esta disponibilidade. Ou quando acontece o upgrade de acomodação hospitalar, onde todos os profissionais do procedimento e a instituição cobram taxas a mais pela diferença de acomodação. As duas práticas supracitadas são realizadas como rotinas validadas pelas operadoras de saúde no Brasil, mesmo em cooperativas médicas. Ambas as situações são precedentes como as questionadas sobre as codificações.

As sociedades de especialidades SBN, SBC e SBOT têm a prerrogativa da opinião colegiada para deliberar sobre matérias referentes aos procedimentos da especialidade. Estamos sempre disponíveis para eventuais dúvidas e questionamentos sobre os temas do exercício profissional.


Atenciosamente,


Dr. Cristiano Magalhães Menezes

Presidente da SBC


Dr. Eberval Gadelha Figueiredo

Presidente da SBN


Dr. Adalberto Visco

Presidente da SBOT


Dr. Rodrigo Augusto do Amaral

Presidente da Comissão de Defesa Profissional da SBC


Dr. Wuilker Knoner Campos

Presidente da Comissão de Tabelas e Incorporação de Tecnologias da SBC

Presidente da Comissão de Defesa Profissional da SBN

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